• Novo Regulamento de Uniforme do CBMDF! Confira as mudanças e tenha acesso ao regulamento na íntegra.

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15 de janeiro de 2024 by 

No dia 12 de janeiro de 2024, foi publicado do Decreto Nº 45.408 que aprovou o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Dentre as várias alterações estão as seguintes mudanças:

No terceiro Uniforme, 3º A – Prontidão, de cor laranja:

  • A camisa polo vermelha foi substituída por uma camiseta vermelha malha fria de meia manga ou manga comprida e está mesma camiseta comporá outros uniformes como o uniforme 2º A (Passeio), 3º A (Prontidão), 4º A (Operacional e Educação Física) e 4º B (Agasalho). Nesta camiseta o nome será composto por posto ou graduação, designação “BM” e nome de guerra do(a) bombeiro(a) militar (Ex: Cap BM Sales A+) e centralizado. Nas costas passa a ter o nome “BOMBEIRO MILITAR” e abaixo deste “DISTRITO FEDERAL”.
  • A gandola a calça foram totalmente reformuladas, passa a ter apenas dois bolsos superiores (ante aos 4 bolsos frontais) na altura do peito e inclinados com abertura voltadas um para o outro. O tecido no segmento abdominal e dorsal agora é de malha poliviscose e em outras partes continua o rip stop.

Acesse o link e entenda tudo que mudou no uniforme laranja de prontidão https://www.instagram.com/reel/CxIO1P-OnaR/?igsh=MW5pczNvYjl4NHMzaA==

Passam a fazer parte do regulamento as camisetas de grupamentos especializados que anteriormente não eram oficiais.

O uniforme de educação física passa a ter a mesma camisa de outros uniformes, ou seja, deixa de ser branca e passa a ser vermelha.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal – RU-CBMDF.
Art. 2º O Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
está disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.dodfok.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2023/arquivo/uniforme_cbmdf.pdf
Art. 3º Os uniformes do CBMDF, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos
dos bombeiros militares e representam o símbolo da autoridade de bombeiro militar, com as
suas respectivas prerrogativas, conforme dispõe o art. 74, caput, do Estatuto dos Bombeiros
Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – EBMDF, aprovado pela Lei
nº 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 4º É vedado a qualquer cidadão civil, bem como a organizações civis, usar uniformes,
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados
pelo CBMDF, segundo o previsto nos arts. 74 e 77 do EBMDF, bem como no art. 35, § 2º,
da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 5º Os militares terão o prazo de 2 (dois) anos para adquirir os novos uniformes ou
novas peças complementares previstos no Anexo Único, sendo permitida a sua utilização
desde a vigência do Regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se de forma imediata as prescrições do RU-CBMDF que não
envolvam a aquisição de novos uniformes ou peças complementares previstos no
Regulamento, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 6º As especificações técnicas e os demais parâmetros de confecção dos uniformes
previstos no Anexo Único serão tratados em ato próprio, aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 32.784, de 1º de março de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício

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